Política Anticorrupção

PREÂMBULO

​A KERNEL SOLUTIONS (KERNEL), assume o compromisso e premissas internas que condizem com as declarações estabelecidas e cumpridas pela POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO.

​A Política Anticorrupção tem por objetivo declarar que a KERNEL não é conivente com atos de corrupção e defini regras e diretrizes pautadas na Lei 12.846/13 (Lei Anticorrupção) e demais legislações aplicáveis, para conduzir todos os negócios com ética, transparência, independência, integridade e regularidade, visando assegurar a credibilidade e a imagem de nossa empresa.

​OBJETIVO

Em consonância com os objetivos da lei 12.846/2013, das diversas leis e diretrizes internacionais anticorrupção, e das regras internas adotadas através do Código de Ética e Conduta KERNEL.

Esta Política de Combate à Corrupção tem o objetivo de assegurar a todos que Nossas Pessoas compreendem os requisitos da Lei Anticorrupção, as práticas preventivas de combate à corrupção, as sanções legais e internas, bem como reforçar a obrigatoriedade de seu cumprimento, princípios de boa-fé, gestão, transparência, equidade, prestação de contas e responsabilidade corporativa.

A Lei Anticorrupção estabelece que empresas, fundações e associações passem a responder civil e administrativamente, sempre que a ação de qualquer um das Nossas Pessoas, (citadas no item 2), causar prejuízos ao patrimônio público ou infringir princípios da administração pública ou compromissos internacionais.

​APLICAÇÃO NA KERNEL

Esta Política é aplicável às seguintes pessoas (Nossas Pessoas), devendo por elas ser fielmente cumprida e praticadas:

(i) Empregados;
(ii) Sócios e membros da Diretoria
(iii) Fornecedores;
(iv) Prestadores de serviços;
(v) Representantes comerciais;
(vi) Qualquer terceiro que atue em nome da KERNEL.

​PRINCIPAIS DEFINIÇÕES

A seguir as principais definições necessárias para o correto entendimento desta Política.

• Administração Pública: conjunto de órgãos e entidades que desempenham a gestão e execução de negócios ou serviços públicos, por meio de funcionários públicos, nas esferas federal, estadual e municipal, além de paraestatais ou qualquer outra associação ou fundação privada que receba verbas, subsídios, incentivos ou apoio financeiro dos entes relacionados neste parágrafo;

• Funcionário público:

(a) qualquer pessoa que ocupe cargo ou função pública, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, incluindo cargo ou função em empresas públicas ou sociedades de economia mista;

(b) qualquer pessoa que atue para ou em nome de um partido político;

(c) Funcionário público estrangeiro é todo aquele que exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, ainda que transitoriamente ou sem remuneração. Equiparam-se a funcionário público estrangeiro as organizações públicas internacionais;

(d) A definição estende-se a parentes imediatos (cônjuge, pais, filhos e/ou irmãos) do funcionário público ou a qualquer pessoa física ou jurídica em condição, mesmo que potencial, de influenciar, direta ou indiretamente, decisões e posicionamentos de qualquer Funcionário Público ou da Administração Pública, incluindo mas não se limitando a candidatos a cargos públicos ou ocupantes prévios de tais cargos ou funções.

​O QUE A KERNEL NÃO ADMITE OU TOLERA

Oferecimento ou Promessa de vantagem indevida: o simples fato de oferecer ou prometer vantagem indevida, independentemente de aceitação, já constitui corrupção;

• Vantagem indevida: “qualquer coisa de valor”, não necessariamente econômico, que é oferecida com a intenção de receber favorecimentos em troca (exemplos: jantares, bolsa de estudos);

• Direta ou Indiretamente: a promessa ou oferecimento de vantagem indevida pode ocorrer de forma direta ou indiretamente, quando a vantagem é voltada a terceiros que sejam relacionados com o funcionário público;

• Fraude: intenção de causar prejuízo a terceiros e/ou ocultar a verdade para fugir ao cumprimento de obrigações através da má-fé;

• Atos lesivos à administração, todos aqueles definidos na legislação Penal e Civil.

• Fraude, é o crime ou ofensa de, deliberadamente, enganar outros com o propósito de prejudicá-los, usualmente para obter propriedade ou serviços dele ou dela injustamente. É qualquer ato ardiloso, enganoso, de má-fé com o intuito de lesar ou ludibriar outrem, ou de não cumprir determinado dever, obtendo para si ou outrem, vantagens ou benefícios indevidos (pecuniários ou não).

• Corrupção: é o ato ou efeito de subornar uma ou mais pessoas em causa própria ou alheia, geralmente mediante a oferta de dinheiro.

• Suborno ou Propina, é o meio pelo qual se pratica a Corrupção, dado ser a prática de prometer, oferecer ou pagar a uma autoridade, governante, Agente Público ou profissional da iniciativa privada qualquer quantidade de dinheiro ou quaisquer outros favores para que a pessoa em questão deixe de se portar eticamente com seus deveres profissionais.

• Tráfico de Influência: praticado por particular contra a administração pública em geral e consiste em solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por Agente Público no exercício da função. Veja que, nesse crime, não se trata de promessa de dinheiro, mas sim de vantagens.

• Quaisquer outras ações que incorram em prática de crime contra a Administração, independentemente da existência de pena ou punibilidade na legislação vigente.

CONFLITO DE INTERESSE

Caso alguma das Nossas Pessoas tenham parentesco com Agentes Públicos, devem comunicar esse eventual conflito de interesse diretamente à Diretoria.
Essa relação será analisada e a Diretoria poderá sugerir as medidas necessárias para evitar situações de conflito de interesses.

Importante ressaltar que, para que ocorra o conflito de interesses, não é necessário que haja dano ao patrimônio público nem que o agente público tenha algum ganho financeiro, basta que a situação gerada pelo conflito entre interesse público e privado, possa comprometer, influenciar ou aparentar intervir, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.

Dessa forma é fundamental que qualquer potencial conflito de interesse com algum Agente Público seja declarado para ser tratado com apoio da Diretoria.

​CUMPRIMENTO DA LEI

Nossas Pessoas deverão pautar seu relacionamento com a Administração Pública e com Funcionários Públicos pela estrita observância à legislação, às normas e procedimentos aplicáveis, ao Código de Ética, abstendo-se de praticar os atos de corrupção elencados na Lei Anticorrupção, de forma não exaustiva, tais como:

​(i) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário Público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

(ii) Concorrer para a prática de atos ilícitos contra a Administração Pública para se beneficiar;

(iii) Utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

(iv) Impedir ou fraudar licitação, contrato público ou qualquer ato relacionado;

(v) Afastar ou procurar afastar licitante de forma fraudulenta ou oferecendo vantagem indevida;

(vi) Obter vantagem indevida ou manipular o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, por meio de fraude, em contratos e/ou correlatos celebrados com a Administração Pública;

(vii) Dificultar a investigação ou intervir na atuação dos órgãos fiscalizadores e agências reguladoras.

​BOAS PRÁTICAS INTERNAS

A KERNEL reforça abaixo algumas práticas preventivas a serem seguidas por todas as Nossas Pessoas:

• Compreender a Lei Anticorrupção e o Código de Ética e normas relacionadas;

• Buscar informações sobre terceiro a ser contratado e o serviço a ser realizado, antes da contratação;

• Desenvolver senso crítico para ser possível identificar atitudes que possam resultar vantagem indevida, e não as praticar;

• Evitar e buscar esclarecimentos sobre contratos estranhos à atividade da KERNEL, faturas sem número de identificação ou descrição dos serviços prestados; reuniões com funcionários públicos fora do escopo de trabalho; propostas de aparente artifício contábil para ocultar ou de qualquer forma encobrir pagamentos; recusa em assinar contratos que contenham cláusulas anticorrupção

• A KERNEL garante que todos os documentos financeiros e fiscais, estão devidamente documentadas e declaradas aos órgãos competentes, corretamente classificadas e lançadas. Em hipótese alguma existem documentos falsos, imprecisos ou enganosos em seus registros.

• Esclarecer dúvidas junto ao Departamento Jurídico Interno da KERNEL;

PENALIDADES

Penalidades civis, criminais, administrativas e medidas disciplinares podem decorrer da violação da Lei Anticorrupção, desta Política e do Código de Ética.

Salientamos que a legislação traz penalidades severas, tanto às pessoas físicas quanto às jurídicas, variando entre penas restritivas de liberdade, multas substanciais e dissolução compulsória da personalidade jurídica, e todas as demais previstas na legislação.

Além das sanções previstas em lei, qualquer uma das Nossas Pessoas, pessoas físicas ou jurídicas relacionadas a este, que, direta ou indiretamente, descumprirem ou incentivarem o descumprimento de qualquer regra anticorrupção, estão sujeitos a penalidades a serem aplicadas, incluindo rescisão contratual, independente de aviso prévio, sem qualquer ônus e sem prejuízo da aplicação de perdas e danos e multa prevista no referido contrato.

​COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO

A lavagem de dinheiro configura-se no processo pelo qual há a transformações de recursos de ganhos de atividades ilegais em ativos com uma origem aparentemente legal.

A KERNEL é comprometida com a transparência e legalidade nas transações financeiras. Portanto, quaisquer uma de Nossas Pessoas que possuírem evidências ou suspeitas de práticas de lavagem de dinheiro devem procurar imediatamente a Diretoria.

​DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política entra em vigor imediatamente, e ficará disponível no site da empresa https://site-krn.azurewebsites.net/politica-anticorrupcao
Esta Política entrou em vigor a partir do dia 11 de Novembro de 2019.